Trabalho durante as eleições
- mktrodriguescruz
- 1 de out. de 2022
- 4 min de leitura

Durante o período eleitoral, muitos questionamentos ocorrem em relação à obrigatoriedade das empresas em liberarem seus funcionários para praticarem seus deveres cívicos durante o pleito. No entanto existem duas situações, a primeira ocorre quando o trabalhador é convocado para atuar nas eleições e a segunda quando o trabalhador está escalado para trabalhar no dia do cotejo eleitoral.
Como é cediço, o trabalho em dias de feriados, civis e religiosos é vedado de acordo com a Lei 605/1949, regulamentada pelo Decreto 27.048/1949, exceto nos casos em que seja necessária a execução dos serviços decorrentes da necessidade da empresa em função de sua atividade econômica.
Além disso, o art. 380 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) estabelece que na data da realização das eleições seja considerado feriado nacional, consoante abaixo:
"Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior."
Como se verifica, nos termos dos Arts. 28, 29, inciso II e 77 da Constituição Federal, o primeiro turno das eleições será realizado no primeiro domingo do mês de outubro e caso seja necessário segundo turno, este se realizará no último domingo de outubro do respectivo ano eleitoral, razão pela qual resta indene de dúvidas que o dia das eleições é considerado feriado nacional.
Por sua vez, o mesmo código eleitoral ainda dispõe que, além da obrigatoriedade do voto, o eleitor, a partir de 18 anos em situação regular, pode ser convocado para trabalhar no dia da votação.
Nesses casos, ocorrendo a convocação do trabalhador para compor a mesa eleitoral, a legislação prevê 1 (uma) folga compensatória (em dobro) pelo trabalho no dia das eleições.
O serviço eleitoral é obrigatório, tendo preferência sobre qualquer outro, ou seja, quando um empregado trabalha no dia da eleição, cumprindo as exigências da Justiça Eleitoral, a empresa não poderá propor que o mesmo deixe de prestar o serviço eleitoral para trabalhar na empresa e, tampouco, compense (como folga) somente o dia trabalhado..
Esse é o disposto no art. 98 da Lei 9.504/97 que assim estabelece:
"Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação."
Em tais ocorrências, o empregado para fazer uso das folgas conquistadas pelo serviço eleitoral deverá apresentar ao empregador documento expedido pela Justiça Eleitoral atestando seu comparecimento e o efetivo trabalho nas eleições.
Importante o destaque que a legislação não prevê o pagamento de horas extras, mas sempre a dispensa do serviço no dobro do tempo, logo um trabalhador que prestou serviço eleitoral nos dois turnos, tem direito a quatro dias de folga.
Sendo assim, havendo banco de horas, a compensação poderá ser concedida até o último dia da vigência do acordo, cabendo ao empregador a prerrogativa de conceder a folga no tempo que melhor lhe convier dentro do período do vencimento do banco.
Em caso se ausência de banco de horas, é recomendável ao empregador que conceda os 2 dias de folga durante a semana seguinte ou, no máximo, durante o mês seguinte ao da eleição, sem que esta folga coincida com um domingo ou sábado que já tenha sido compreendido no direito ao empregado pelo trabalho durante a semana.
Importante destacar que além da convocação para as eleições, também goza de folga dobrada pelos dias de treinamento realizado.
Outra situação peculiar ocorre quando o empregado estiver escalado para trabalhar no domingo do dia das eleições. Nesse caso o labor será considerado feriado, quando a categoria que pertence o labor assim reconhecer.
Sendo assim, o trabalhador terá direito a dois dias de folga compensatória ou deverá receber pagamento em dobro, nos termos da Súmula 146 do TST.
No caso da categoria das empresas de vigilância, como exemplo, não faz jus a percepção de tal adicional, uma vez que a jornada 12x36 já inclui o pagamento do labor nos feriados, nos termos da Lei e da Convenção Coletiva da categoria, em especial na Cláusula 44ª.
Cumpre destacar ainda que a lei faculta ao trabalhador folga justificada, art. 48 do código eleitoral, para fins de alistamento eleitoral ou transferência do título, logo, caso o trabalhador esteja registrado em outro município, o mesmo deve justificar o seu voto na cidade onde se encontra.
Por fim, temos a situação do trabalhador que exercerá o seu direito de voto, no caso de coincidência de sua jornada e trabalho no dia das eleições.
Nesses casos, os Arts. 234 e 297 do Código Eleitoral dispõe que o empregado tem o direito de se ausentar do trabalho para votar, sem prejuízo de qualquer valor descontado do seu salário, razão pela qual o tempo concedido para que o empregado (que esteja trabalhando na empresa no dia das eleições) cumpra com a obrigação do voto, deve ser o suficiente para o seu deslocamento (ida e volta), considerando ainda eventuais filas enfrentadas na cabine de votação.
Assim, sugere-se que os colaboradores no exercício de suas funções no dia do pleito eleitoral tenham um rodízio para que exerçam o seu direito de voto, podendo o empregador, em caso de funções de trabalho ininterrupto, que confeccionem documento elucidando a situação do trabalhador para que o mesmo busque prioridade no exercício do voto.
Em caso de dúvidas ou maiores esclarecimentos, o Escritório de Advocacia Rodrigues Cruz se deixa a inteira disposição.
Belém, 29 de setembro de 2022.
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